segunda-feira, janeiro 12, 2004

Mudanças no Maisde80K

Serviço gratuito tem dessas...

O Enetation (o sistema de comentários que eu escolhi quando criei este blog) está dando pau direto, portanto fui obrigado a mudar de prestador.

A partir de agora, leitores, seus comentários serão processados pelo HaloScan, que ainda por cima me oferece algumas funções a mais do que o Enetation. Infelizmente, seus posts anteriores não tinham como ser movidos para cá. Mas todos eles foram lidos, alguns deles (os elogios...) mais de uma vez, e eu espero que vocês continuem a contribuir com o Maisde80K.

E assim vamos até a próxima vez que eu precisar mudar de serviço de comentários...

Sobre tocar piano e reciprocidade (UPDATE)

Aparentemente outras pessoas pensam como eu, e pessoas que podem reverter os erros das outras, e não apenas ficar resmungando num blog anônimo...

Em despacho do Desembargador Federal Catão Alves, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu liminar na Suspensão de Segurança nº 2004.01.00.000206-8, movida pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, para o fim de suspender o procedimento de identificação de americanos que chegam à Cidade Maravilhosa; os que chegarem por outras cidades ainda estão obrigados a se identificar, mas, com esse precedente, é possível que essa suspensão seja estendida para todo o Brasil.

Trecho da decisão: "se os Estados Unidos da América têm razões para adotar as providências questionadas pelo Ministério Público Federal, o Brasil, sem motivo plausível, uma vez que o receio de atentados terroristas, felizmente, não faz parte da vida nacional, não poderia somente ao fundamento de reciprocidade, fazer o mesmo, porque causaria prejuízos de milhões de dólares à economia nacional, não apenas ao Requente, com a fuga de turistas, diante das restrições de ingresso em território pátrio com procura de outras plagas, e, conseqüentemente, a perda do fluxo turístico norte-americano e da incalculável soma de valores que aqui deixaria"

[Se eu tivesse postado uma semana antes, processaria o juiz por plágio :-) ]

Infelizmente a íntegra da decisão ainda não está disponível (quando encontrá-la a coloco aqui) mas a notícia com trecho dela pode ser lida no site da Prefeitura do Rio.

É por essas e por outras que, quando falam em eliminar recursos para acelerar a tramitação de processos no Brasil, eu tenho calafrios...

domingo, janeiro 11, 2004

Sobre tocar piano e reciprocidade

Voltei ontem de férias, pousando no Aeroporto Internacional de Guarulhos às 22h00m, vindo de Maceió, a bordo de um ótimo (e, considerando a oferta da concorrência, até confortável) Airbus A330 da TAM. Fã de Flight Simulator desde as primeiras (e toscas, comparadas às atuais) versões, tive ainda o prazer de conhecer a cabine do avião, inteiramente digital e na qual nota-se, de plano, a falta de manche, substituído por um joystick, ou sidestick, como o comandante o chamou.

Outra coisa que me chamou a atenção, ao desembarcar da aeronave e me encaminhar para a sala de retirada de bagagens, foi a imensa fila formada na seção de desembarque internacional do aeroporto. Tal fila, certamente, era conseqüência da liminar proferida pelo juiz titular da 1ª Vara federal de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva, em ação cautelar movida pelo Ministério Público Federal, que determinou a identificação de cidadãos norte-americanos chegando ao Brasil, com coleta de impressões digitais e fotografia do indivíduo, a pretexto de dar-lhes o mesmo tratamento que cidadãos brasileiros recebem das autoridades americanas ao desembarcar naquele país.

Lembrei-me de minha viagem à Europa em 1998, quando tive de passar pelas filas da imigração do Reino Unido e da Itália, enquanto observava os portadores de passaporte da Comunidade Européia passaram belos e faceiros por guichês onde as atendentes nem de longe mostravam a má vontade e o desprezo das que se certificaram de que meu passaporte e vistos eram válidos e que eu não iria me tornar mais um dos brasileiros que vivem ilegalmente no Velho Continente. Lembrei-me também da cara fechada da agente de imigração no Aeroporto JFK em Nova Iorque, e do suspense que ela fez questão de manter (em 1995) se eu seria liberado ou não para entrar nos EUA (era minha primeira viagem para o exterior e eu estava extremamente apreensivo). Então, por um momento, não sem uma certa dose de auto-ironia, fiquei feliz por ser brasileiro e não ter de passar por isso de novo, pelo menos no meu próprio país. E, no mesmo momento, um breve sentimento de vingança ufanista me fez ficar satisfeito com o fato de nós estarmos tratando os gringos do mesmo jeito que eles nos tratam. Felizmente para mim e para a auto-imagem que faço de mim mesmo de uma pessoa tolerante e racional acima e tudo, esse momento passou logo e me veio uma certeza profunda de que isso é uma besteira sem tamanho.

Vou tentar explicar essa minha posição sem usar muito legalês (coisa difícil, então peço perdão por qualquer hermetismo, que me disponho a esclarecer se for necessário).

Começo comentando/explicando a tal decisão que decretou a medida.

O juiz, na decisão, afirma que a mídia tem noticiado "uma série de humilhações e maus-tratos" a que têm sido submetidos brasileiros que tentam entrar nos EUA e exemplifica: "Exige-se vistos de entrada, de permanência e, agora, até de trânsito. São feitas revistas em bagagens sem qualquer polidez, desrespeitados direitos mínimos contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, nacionais trancafiados em celas juntamente com criminosos americanos, deportações e expulsões ultrajantes etc". Além disso, a partir de 01/01/2004, entrou em vigor o sistema de identificação obrigatória de todos os estrangeiros que entram nos EUA, exceto "cidadãos europeus e de outros países ricos [que] não serão objeto do ato ultrajante, o qual será reservado aos nacionais de países pobres da América Latina, África, Oriente Médio e Ásia".

Na sua indignação, o Magistrado define o ato como "em si absolutamente brutal, atentatório aos direitos humanos, violador da dignidade humana, xenófobo e digno dos piores horrores patrocinados pelos nazistas", mas, num momento de sensatez (ainda que pleonástica), afirma que "dentro dos limites territoriais norte-americanos, está ao alvedrio daquele Estado regulamentar a forma de entrada de alienígenas no espaço reservado à sua soberania"

Em seguida, o ilustre Magistrado se aventura na desconhecida, pouco estudada e frequentemente mal-interpretada "seara do direito internacional público", afirmando que nela "vige o chamado princípio da reciprocidade, garantidor de que o mesmo tratamento dado por um Estado à determinada questão também será concretizado por outro País afetado pela decisão do primeiro". Continua, pontificando que "a relação internacional entre países não pode se realizar de forma desigual, principalmente em se tratando de princípios norteadores da dignidade da pessoa humana e de proteção e resguardo dos direitos humanos".

Com base nesses argumentos, e apoiado nos artigos 1º, III; 3º, IV; e 4º, II, da Constituição Federal, o nobre Magistrado entende que cabe à União Federal o "dever de agir no caso no sentido de excluir os brasileiros do tratamento indigno à pessoa humana e violador dos tratados/convenções internacionais protetores dos direitos humanos", incumbência de cujo cumprimento ela estaria se omitindo.

Mas ele não se contenta com isso. Ele ainda afirma que, "enquanto perdurarem os atos norte-americanos discriminatórios quanto aos brasileiros, pelo princípio da reciprocidade, está autorizada a República Federativa do Brasil a impor aos cidadãos dos Estados Unidos as mesmas exigências que estão sendo materializadas aos nacionais aqui nascidos". Não apenas autorizada, pois a Constituição "não compactua com a omissão das autoridades brasileiras nesse sentido, porquanto lhes confere o dever legal de agir nos exatos limites ditados pelo principio da reciprocidade" (os negritos são meus).

Sendo essa uma decisão liminar, quer dizer, uma decisão que o juiz toma antes do final do processo, por receio de que, quando o processo chegar ao seu final, sua razão já se tenha perdido, ele precisa demonstrar que a medida atende dois requisitos: um, que o direito pleiteado seja plausível, ainda que não seja evidente (em legalês, chama-se iso de fumus boni iuris, a fumaça do bom direito); dois, que a não-adoção imediata da medida importe num risco de perecimento deste direito, ou da perda do objeto da ação judicial (em legalês, periculum in mora, ou perigo na demora).

O primeiro requisito (fumus boni iuris) ele entende plenamente atendido com as afirmações anteriores: haveria tanto na Constituição quanto no Direito Internacional normas que autorizariam a identificação de cada um dos americanos que desembarcarem nos aeroportos brasileiros. O segundo (periculum in mora), evidenciar-se-ia por estarmos em período "de festas de fim de ano e de férias tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos" (aqui o nobre magistrado esquece-se que o período de férias dos EUA é no verão do hemisfério norte, no meio do ano, e não no final...), com turistas vindo de cá para lá e de lá para cá, estando os brasileiros submetidos ao "vexatório ato de entrada e saída dos Estados Unidos".

Atendidos os dois requisitos, segundo o magistrado, "devem as autoridades brasileiras agir imediatamente tanto para buscar excluir os brasileiros do âmbito da exigência norte-americana quanto impor aos cidadãos dos Estados Unidos que adentrem o território brasileiro o mesmo que se está a exigir dos tupiniquins".

Essa a decisão que criou esse bafafá todo, com boa repercussão na imprensa internacional, e que chegou a motivar um comentário do Secretário de Estado dos EUA, Colin Powell, durante uma coletiva de imprensa.

Divido meu comentário em duas partes, pois o juiz impôs, na verdade, duas providências distintas: uma ordenando que o a União Federal "faça gestões junto às autoridades norte-americanas para que os brasileiros sejam excluídos da exigência que passa a vigorar a partir do dia 01 de janeiro de 2004 para entrada e saída dos Estados Unidos da América", e outra determinando à União que, enquanto os brasileiros forem submetidos ao rigoroso procedimento de entrada nos EUA, "fotografe e recolha as impressões digitais dos nacionais dos Estados Unidos da América, nos portos, aeroportos e rodovias quando entrarem em território brasileiro, sob pena de ser-lhes negada a entrada devida".

No primeiro ponto, tudo parece bem, porque ele tem toda a razão em dizer que a União (o nome científico do que se conhece vulgarmente - e erradamente - por Governo Federal) tem esse dever (de zelar para que seja dispensado aos brasileiros no exterior um bom tratamento) e não está fazendo nada muito decisivo para cumpri-lo; pode até dizê-lo em sentença e, para sua satisfação pessoal, mandar a União defender os brasileiros no exterior, porque essa decisão é absolutamente não-executável, não podendo o Judiciário impôr ao Executivo uma linha de atuação cuja escolha, pela própria Constituição (cf. art. 84, incisos VII e VIII), é de competência exclusiva deste, jamais daquele. Com isso, ainda que, como de fato ocorreu, o Executivo, através do Ministério de Relações Exteriores, tenha contatado a Embaixada dos EUA para protestar contra o fato, isso não ocorreu porque o Judiciário tenha ordenado tal atuação, mas por decisão imputável apenas ao Executivo, e a mais ninguém (mesmo que o juiz pense diferente e se regojize com a "eficácia" de sua liminar). O verdadeiro problema dessa decisão, o seu vício lógico insanável denunciador da real motivação por trás de sua prolação, é o que vem a seguir.

De plano, ainda que isso possa ser imputado a uma redação açodada, pressionada pela necessidade de a decisão ser publicada e efetivada antes das festas de fim de ano e do tradicional esvaziamento das redações de jornais, que lhe retiraria o impacto publicitário, nota-se que o juiz determinou que se aplicasse aos americanos em visita ao Brasil um tratamento que foi por ele mesmo definido como "absolutamente brutal, atentatório aos direitos humanos, violador da dignidade humana, xenófobo e digno dos piores horrores patrocinados pelos nazistas". Desconte-se o exagero do pretor indignado, pois não se pode cogitar que o ato tradicionalmente conhecido por "tocar piano" e o registro fotográfico do passageiro se compare à linha de produção de sabão, pentes e botões feitos de seres humanos, ou das experiências "científicas" feitas com cobaias humanas vivas, sem anestesia ou método, mas não sem sadismo. Sem esse duplo arroubo de empatia com os pobres brasileiros que podem viajar para os Estados Unidos em tempos de dólar a 3 reais (mas baixando...) e de simpatia pelo potencial bombástico da linguagem, o que fica é: "se eles nos tratam mal lá fora, vamos tratá-los mal aqui".

Poder-se-ia aventar duas justificações para esse procedimento: uma, a de que o juiz tomou essa medida numa revisita ao princípio de Talião, "punindo" o americano com a mesma "punição" que sofre o brasileiro; outra, a de que o juiz entende que agindo de maneira "recíproca", o Brasil estaria pressionando os EUA a incluir o Brasil na lista dos 28 países "amigos", isentos da identificação pessoal. Como a vingança e a retaliação (ainda que sejam, em certos casos, aceitas no Direito Internacional Público) não são objetivos condizentes com a atuação jurisdicional de um magistrado consciente de seu papel político e social num Estado Social e Democrático de Direito, sou obrigado a excluir a primeira justificativa, somente restando a segunda para explicar porque o juiz ordenou a identificação dos cidadãos americanos. Infelizmente, ela também não serve para justificar a medida.

Num primeiro momento, a medida é inócua. O fichamento a la DOPS (embora sem a violência) dos americanos que chegam no Brasil não parece ter força para mudar uma posição que está se cristalizando nos EUA (por mais triste que isso seja) desde antes de 11 de Setembro: o medo e o receio de tudo o que vem de fora dos EUA sem uma comprovação de "amizade", chamemos assim. Ainda que não se conheça nenhum brasileiro nas fileiras do Talibã, da Al-Qaida ou do partido Baath (como se tem notícia de americanos e britânicos) o Brasil não tem se mostrado muito amigo dos EUA os últimos tempos. Opôs-se francamente à guerra do Iraque, em declarações feitas em Fóruns Internacionais (onde lançou a máxima "Nossa Guerra é contra a Fome") e distribuídas à Imprensa, é governado por um Presidente que tem no currículo a admiração a Fidel Castro e a pregação da "ruptura" com a estrutura do capitalismo, e tem se dedicado a fazer aproximações com inimigos declarados da Amerika, além de ser um rival enrustido na disputa pela liderança política e econômica do continente latinoamericano. Sem entrar no mérito de tais atitudes, com algumas das quais eu concordo, o fato é que o Brasil não tem se demonstrado, apesar do que dizem polidamente os gringos, um amigo da América, mas quando muito um colega e, no mais das vezes, apenas um conhecido. Logo, querer com a discriminação dos cidadãos americanos fazer o governo dos EUA mudar uma imagem que vem sendo construída há anos é uma ilusão. Mais do que isso, sujeitando os cidadãos americanos a tal tratamento, o Brasil vem a reforçar tal imagem negativa aos olhos dos americanos, ou pelo menos daqueles que são encarregados de fazer as políticas daquele país e que vão passar este ano por uma eleição na qual suas posições em relação a países que causam transtornos aos americanos serão rigorosamente escrutinizadas por um público que tem se revelado, infelizmente, mais afeto à idéia do confronto do que à do diálogo.

Por outro lado, sendo o turismo uma atividade de exportação de serviços na modalidade em que o consumidor se dirige até onde o serviço é prestado (ainda não inventaram um jeito de fazer as praias do Nordeste excursionarem pelo mundo), barrar ou dificultar o acesso do turista ao local visitável é dar um tiro no pé da indústria turística, que será a principal prejudicada com a medida, ao lado do Governo (tanto Federal, quanto Estadual quanto Municipal), que deixará de recolher os impostos incidentes em tal atividade e nas periféricas, hoje tão necessários diante do, para dizer pouco, debilitado quadro orçamentário do Estado brasileiro. Isso, a meu ver, seria um estímulo para que o Brasil levantasse as restrições aos turistas americanos e não para que os americanos levantassem as restrições contra turistas brasileiros.

Vou ficar apenas nesses dois argumentos contra a lógica em que se baseou a decisão. Apenas quero frisar outros dois pontos que fazem com que essa medida, além de ilógica, seja também injusta. primeiramente, ela fere a máxima kantiana de que nenhum homem pode ser usado como instrumento para se alcançar quaisquer fins. Ao fichar cidadãos americanos para, talvez, pressionar os EUA a mudar de política, o Brasil estaria usando tais pessoas como instrumentos para avançar seus interesses estatais. Isso me parece de todo imoral especialmente porque, como segundo ponto de crítica, temos a completa inutilidade de tal processo de identificação.

De fato, nos EUA a identificação dos visitantes estrangeiros se funda numa estratégia de proteção do território nacional contra o terrorismo, justificada pelos erros de segurança que permitiram o 11 de Setembro e estribada numa crescente paranóia que, quando os fatos não confirmam, a atitude dos governantes estimula, e tem por objetivo alimentar um sistema de controle de entrada e saída de estrangeiros do território, com o fim secundário e não explicitamente declarado de dar mais efetividade às normas americanas relativas a vistos de entrada, vigiando estritamente o cumprimento de prazos de estada. Enquanto isso, no Patropi, a Polícia Federal está fichando e fotografando os gringos e, até onde consta da decisão, não se sabe bem o que está sendo feito com tais fichas e fotos. Se estão sendo arquivadas em pastas suspensas, ou colocadas em caixas, ou em pastas arquivo, para a conferência de não se sabe quem, não se sabe quando e não se sabe por quê. Até porque nós não precisamenos dessa medida, a menos que o Brasil tenha entrado na rota do terrorismo executado por americanos querendo destruir o Grande Satã sob o Equador. Fico imaginando se vão incluir no orçamento do ano que vem um sistema de computadores para gerenciar essas informações e contratar mais agentes de polícia federal para operá-lo e dar andamento à filas no aeroporto, tudo para controlar o perigo representado por americanos entrando sem controle no Brasil. Além disso, poderíamos também minorar os prejuízos causados pela já imensa e crescente imigração ilegal de americanos que buscam aqui uma condição de vida, de segurança e de prestação de serviços públicos melhor do que a que têm em seu país de origem.

Enquanto isso, a nossa fiscalização "queijo-suíço" e a nossa incapacidade de vigiar corretamente nossas extensas fronteiras permite que legiões de imigrantes ilegais, especialmente bolivianos, paraguaios, nigerianos e chineses, sejam introduzidos no território nacional para viver em condições subhumanas, reduzidos à condição de escravos (segundo pude constatar de alguns processos com os quais trabalhei em meu tempo na Justiça Federal), para a tragédia dessas pessoas que achavam que aqui teriam melhores condições de vida do que em suas terras natais, enquanto o crime organizado aproveita os buracos de nossa vigilância para transformar o país em rota privilegiada do tráfico internacional de drogas e armas, pedras preciosas, animais silvestres e patrimônio genético oriundo da biodiversidade nacional.

A reciprocidade, tão alentada pelo Sr. Julier, não se aplica quando as situações de fato vivenciadas pelos Estados em questão são diferentes. Jamais, a meu ver, se justificaria o tratamento "recíproco" dado aos americanos em função da liminar, justamente porque as situações de Brasil e EUA são completamente diferentes. Não existe, assim, possibilidade de se dizer que esse tratamento é recíproco, senão para mascarar o caráter vingativo e retaliatório da medida (e vesgo, porque acerta um alvo inocente).

Vê-se, assim, que a liminar proferida pelo mm. juiz Julier Sebastião da Silva, ainda que imbuída das melhores e mais patrióticas intenções, é, no seu primeiro ponto inútil porque violadora de limites constitucionais impostos à atividade do Judiciário, e no seu segundo ponto, inócua, contraproducente, imoral, injusta e desnecessária (pelo menos para os fins a que se destina). Para falar pouco.

Todavia, decisão judicial não se questiona (a não ser através de recurso judicial), se cumpre. E é o que a Polícia Federal, em certos casos devidamente constrangida, tem feito, submetendo cidadãos americanos a um tratamento discriminatório, punitivo e vingativo, em homenagem (e desagravo) ao orgulho nacional desse povo cordial, na feliz expressão de Gilberto Freyre, que é o Povo Brasileiro.

Para concluir, dado o teor da decisão que criou esse absurdo, talvez fosse melhor o meritíssimo juiz ter utilizado para simbolizar os brasileiros não o termo tupiniquins, mas sim tabajaras.

sexta-feira, janeiro 02, 2004

Férias!

Depois deste infernal segundo semestre sem feriados, finalmente chegou a hora da folga. Passada a correria do final de ano, com duas viagens para o Litoral em menos de 7 dias (quem descansa assim?), finalmente estou de férias! Deste sábado até o próximo estarei viajando, bem longe da Capital - em Alagoas, para ser mais preciso. Com isso, este blog - que já andava meio em ponto morto, com uns seis drafts cozinhando na finalização - entra de férias pela primeira vez. Novos posts só na volta, leitores.

De resto, fica um pensamento, e um projeto para o ano que vem: passar o Reveillon de 2004 para 2005 em São Paulo. Não faz muito sentido fugir da Capital no único período (além do Carnaval e da Semana Santa) em que esta cidade se torna habitável, e descer junto com mais da metade da cidade para um lugar onde cabe menos da metade dos que desceram (isso está parecendo discurso de Hobbit...) e enfrentar trânsito e fila para comprar pão no mercado... Se São Paulo fosse habitada pelo número de pessoas que ficam na cidade nesses períodos, este seria o paraíso!

É isso. Espero que todos tenham tido uma boa passagem de ano e desejo um bom 2004 para todos!

Até a volta.

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